<h2>Inquilino pode votar em assembleia condominial?</h2> <p>A dúvida é recorrente nas portarias e nos grupos de WhatsApp de condomínio: o inquilino tem direito de votar na assembleia? A resposta curta é <strong>não</strong> — mas com uma exceção importante, que depende de uma providência específica do proprietário. Entender essa distinção evita conflitos, anulações de assembleia e decisões tomadas por quem não tinha legitimidade para tanto.</p> <hr> <h2>O que diz o Código Civil</h2> <p>O ponto de partida é o art. 1.335, III, do Código Civil:</p> <blockquote><p><em>"São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite."</em></p></blockquote> <p>O dispositivo é claro: o direito de votar pertence ao <strong>condômino</strong> — e condômino, para o Código Civil, é o titular do direito real sobre a unidade autônoma. Isso inclui o proprietário, o promitente comprador e o cessionário de direitos, conforme o art. 1.334, § 2º, do mesmo diploma.</p> <p>O inquilino não se enquadra em nenhuma dessas categorias. Ele é titular de um direito pessoal — o direito de uso e gozo do imóvel decorrente do contrato de locação — mas não de um direito real. Não consta da matrícula do imóvel. Não é condômino.</p> <hr> <h2>E a Lei do Inquilinato?</h2> <p>Antes do Código Civil de 2002, havia uma regra específica na Lei 4.591/1964 (Lei dos Condomínios), inserida pela Lei 9.267/1996, que permitia ao locatário votar em assembleias que tratassem de <strong>despesas ordinárias</strong>, desde que o proprietário não comparecesse:</p> <blockquote><p><em>"§ 4º Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."</em></p></blockquote> <p>Essa regra gerou uma corrente doutrinária que defendia o voto do inquilino para matérias ordinárias. O TJSP chegou a anular assembleias que impediram inquilinos de votar com base nesse dispositivo — como no julgamento da APL 0135730-96.2008.8.26.0100, de 2015.</p> <p>Contudo, esse entendimento está superado. O Código Civil de 2002 é norma posterior e mais específica em matéria condominial. Ao reservar o direito de voto exclusivamente ao condômino — sem qualquer ressalva para o locatário —, ele derrogou o § 4º do art. 24 da Lei 4.591/1964 nesse ponto. O STJ confirmou esse entendimento no REsp 1.516.360/MT (Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/06/2022):</p> <blockquote><p><em>"O locatário de Condomínio Edilício não é condômino. Na verdade, condômino são os proprietários ou os equiparados a dono, como é o caso dos promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, consoante dispõe o art. 1.334, § 2º, do CC."</em></p></blockquote> <p>Com esse precedente qualificado do STJ, a questão está pacificada: <strong>o inquilino, por si só, não tem direito de voto em assembleia condominial</strong>.</p> <hr> <h2>A única exceção: a procuração</h2> <p>O inquilino pode votar em assembleia se o proprietário lhe outorgar <strong>procuração com poderes específicos</strong> para tanto. Nesse caso, o inquilino não vota em nome próprio — ele representa o proprietário, como seu mandatário.</p> <p>A procuração deve conter:</p> <ul> <li>Nome completo e CPF do outorgante (proprietário);</li> <li>Nome completo e CPF do outorgado (inquilino);</li> <li>Poderes específicos de representação, com indicação da assembleia ou do período de validade;</li> <li>Assinatura do proprietário, com ou sem reconhecimento de firma, conforme exigir a convenção do condomínio.</li> </ul> <p>Se a convenção for omissa sobre o reconhecimento de firma, a procuração particular assinada é suficiente. Se a convenção exigir firma reconhecida, essa formalidade deve ser observada — caso contrário, o síndico pode recusar a procuração e impedir a participação do inquilino.</p> <hr> <h2>O que o inquilino pode fazer sem procuração</h2> <p>Sem procuração, o inquilino não pode votar. Mas isso não significa que ele não possa estar presente na assembleia.</p> <p>Assim como ocorre com o condômino inadimplente, a presença física em uma assembleia e o exercício do direito de voto são situações juridicamente distintas. O inquilino que mora no imóvel tem interesse legítimo nos assuntos discutidos — regras de convivência, uso das áreas comuns, obras que afetam seu cotidiano. Não há fundamento legal para proibi-lo de assistir à assembleia como espectador ou de fazer perguntas de forma educada sobre itens que o afetam diretamente.</p> <p>O que ele não pode fazer, sem procuração, é <strong>votar</strong> ou ser computado como presença para fins de quórum.</p> <hr> <h2>Quadro resumo</h2> <table> <thead><tr><th>Situação</th><th>Pode participar como espectador?</th><th>Pode votar?</th><th>Conta para o quórum?</th></tr></thead> <tbody> <tr><td>Inquilino sem procuração</td><td>Sim, como ouvinte</td><td>Não</td><td>Não</td></tr> <tr><td>Inquilino com procuração do proprietário</td><td>Sim</td><td>Sim (em nome do proprietário)</td><td>Sim (como representante)</td></tr> <tr><td>Proprietário presente com inquilino</td><td>Sim (ambos)</td><td>Apenas o proprietário</td><td>Apenas o proprietário</td></tr> <tr><td>Proprietário inadimplente com inquilino</td><td>Sim (ambos)</td><td>Nenhum dos dois</td><td>Não</td></tr> </tbody> </table> <hr> <h2>O que o síndico deve fazer na prática</h2> <p>Na abertura da assembleia, o síndico deve verificar a lista de presença e identificar quem está presente como condômino, quem está como representante por procuração e quem está como inquilino sem poderes de voto. Essa distinção deve constar da ata.</p> <p>Se um inquilino apresentar procuração, o síndico deve verificar se ela atende aos requisitos da convenção — especialmente quanto à necessidade de reconhecimento de firma — antes de admiti-lo como votante. Procuração irregular não pode ser aceita, e a aceitação indevida pode comprometer a validade das deliberações.</p> <p>Se o inquilino comparecer sem procuração e quiser votar, o síndico deve explicar, de forma clara e sem constrangimento, que o direito de voto pertence ao proprietário e que, sem procuração, ele pode acompanhar a reunião mas não pode votar. Esse esclarecimento deve ser feito no início da assembleia, antes de qualquer deliberação, para evitar conflitos durante a votação.</p> <hr> <h2>Conclusão</h2> <p>O inquilino não é condômino e, portanto, não tem direito de voto em assembleia condominial. Essa é a posição do Código Civil de 2002 e do STJ. A única forma de o inquilino votar é como representante do proprietário, mediante procuração com poderes específicos.</p> <p>Para o proprietário que não pode comparecer à assembleia, outorgar procuração ao inquilino é uma alternativa legítima e prática — desde que a procuração esteja formalmente correta e em conformidade com o que exige a convenção do condomínio. Para o síndico, verificar essa documentação antes de admitir qualquer votante é parte essencial da condução regular da assembleia.</p>