<p>Toda assembleia condominial carrega consigo um potencial de conflito. Decisões sobre obras, eleição de síndico, aprovação de contas — são temas que mobilizam emoções e interesses divergentes. Na maioria das vezes, o debate é acalorado mas produtivo. Em alguns casos, porém, um ou mais participantes ultrapassam os limites do debate e passam a tumultuar deliberadamente: gritam, interrompem falas, ofendem outros condôminos, ameaçam ou simplesmente se recusam a permitir que a reunião avance.</p> <p>O que o presidente da mesa pode fazer nessas situações? Quais são os limites legais da sua atuação? E quais são as consequências para quem perturba?</p> <hr> <h2>O presidente da mesa e o dever de manter a ordem</h2> <p>O presidente da assembleia — que pode ser o síndico, um condômino eleito no início da reunião ou qualquer pessoa indicada pela convenção — não é apenas um facilitador. Ele tem o <strong>dever jurídico</strong> de conduzir os trabalhos de forma regular e de garantir que todos os presentes possam se manifestar e votar sem coerção.</p> <p>Esse dever decorre de dois fundamentos. O primeiro é o art. 1.336, IV, do Código Civil, que impõe a todos os condôminos a obrigação de não utilizar as partes comuns de maneira prejudicial ao sossego e aos bons costumes. Uma assembleia é uma reunião que ocorre em espaço comum e sob as regras do condomínio — a conduta perturbadora viola diretamente esse dispositivo. O segundo fundamento é o poder inerente de qualquer órgão deliberativo de disciplinar seu próprio funcionamento: sem ordem, não há deliberação válida.</p> <hr> <h2>O que o perturbador arrisca: da multa ao processo penal</h2> <p>Antes de tratar do que o presidente pode fazer, é importante que todos os presentes — e especialmente o perturbador — saibam o que está em jogo.</p> <p><strong>No âmbito condominial</strong>, o condômino que tumultua a assembleia pode ser multado com base no art. 1.336, § 2º, do Código Civil, que prevê multa de até cinco vezes o valor da cota condominial para infrações ao regimento interno. Se a conduta for reiterada e configurar incompatibilidade de convivência, o art. 1.337, parágrafo único, permite elevar a multa ao <strong>décuplo</strong> da cota — e o caminho para a exclusão do condômino antissocial, conforme já discutido em artigo anterior, pode ser aberto.</p> <p><strong>No âmbito penal</strong>, tumultuar uma assembleia é uma <strong>contravenção penal</strong>, prevista no art. 40 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):</p> <blockquote><em>"Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave."</em></blockquote> <p>Se o perturbador for além do tumulto e passar a ofender outros participantes, pode responder pelos crimes de <strong>injúria</strong> (art. 140 do CP), <strong>difamação</strong> (art. 139) ou <strong>calúnia</strong> (art. 138). Se ameaçar ou constranger alguém a se calar, pode responder por <strong>constrangimento ilegal</strong> (art. 146 do CP). Agressão física configura <strong>lesão corporal</strong> (art. 129 do CP).</p> <p><strong>No âmbito civil</strong>, quem causa dano moral a outros condôminos durante a assembleia pode ser condenado a indenizá-los com base nos arts. 927, 953 e 954 do Código Civil.</p> <hr> <h2>O protocolo do presidente: da advertência à retirada</h2> <p>A retirada de um participante é medida extrema e deve ser o <strong>último recurso</strong>. O presidente que age de forma precipitada — retirando alguém sem advertência prévia ou sem registro adequado — corre o risco de ter a assembleia anulada judicialmente por vício de condução. O procedimento correto é gradual:</p> <p><strong>Primeiro passo — advertência verbal:</strong> Ao primeiro sinal de perturbação, o presidente interrompe a reunião brevemente e solicita, de forma educada mas firme, que o participante se acalme e respeite as regras de conduta. Deve lembrar a todos, nesse momento, que a assembleia é um ato solene e que comportamentos desrespeitosos têm consequências legais.</p> <p><strong>Segundo passo — advertência formal registrada em ata:</strong> Se a perturbação persistir, o presidente faz uma advertência formal — anunciando em voz alta, para que todos ouçam e o secretário registre — que o comportamento está sendo documentado e que, se continuar, medidas mais graves serão tomadas. O secretário deve registrar na ata a hora, a descrição da conduta e o teor da advertência.</p> <p><strong>Terceiro passo — votação para retirada:</strong> Se mesmo após a advertência formal o participante continuar impedindo o andamento da reunião, o presidente pode submeter à votação dos presentes a <strong>retirada do perturbador</strong>. A aprovação se dá por maioria simples dos condôminos presentes com direito a voto. A votação, o resultado e o motivo devem constar da ata de forma minuciosa.</p> <p><strong>Quarto passo — solicitação de retirada e, se necessário, apoio policial:</strong> Aprovada a retirada, o presidente solicita ao participante que se retire. Se ele se recusar, o presidente pode acionar a segurança do condomínio ou, em último caso, chamar a Polícia Militar. O presidente <strong>não deve usar violência física</strong> nem autorizar que outros o façam — a força física cabe exclusivamente à autoridade policial.</p> <hr> <h2>O papel do secretário e a importância da ata</h2> <p>A ata é o documento que vai sustentar — ou derrubar — qualquer medida tomada durante a assembleia. Um tumulto mal documentado pode ser revertido judicialmente; um tumulto bem documentado sustenta multas, processos e até a exclusão do condômino antissocial.</p> <p>O secretário deve registrar: o horário exato em que a perturbação começou; a descrição objetiva da conduta (o que foi dito, o que foi feito, tom de voz, gestos); o teor de cada advertência feita pelo presidente; a resposta do perturbador a cada advertência; o resultado da votação para retirada, se houver; e a recusa de saída, se houver, e a medida adotada em resposta.</p> <p>A assembleia pode — e deve — ser filmada. Qualquer participante tem o direito de filmar a reunião sem pedir autorização, pois ela ocorre em espaço comum e é um ato que envolve interesses coletivos. A gravação complementa a ata e serve como prova em eventual processo judicial ou administrativo.</p> <hr> <h2>E se o presidente for o próprio perturbador?</h2> <p>Há situações em que o presidente da mesa — seja o síndico, seja um condômino eleito — é quem age de forma abusiva: silencia participantes, nega a palavra a quem discorda, manipula a votação ou encerra a reunião prematuramente para evitar deliberações desfavoráveis.</p> <p>Nesses casos, qualquer condômino presente pode: registrar formalmente sua objeção em voz alta, para que conste da ata; solicitar a substituição do presidente, submetendo a questão à votação dos presentes; ou impugnar judicialmente a assembleia por vício de condução, com base no art. 1.355 do Código Civil, que permite a qualquer condômino contestar decisões tomadas em desacordo com a lei ou a convenção.</p> <p>A manipulação da ata para suprimir ou distorcer o que foi dito durante a reunião pode configurar <strong>falsidade ideológica</strong> (art. 299 do CP), crime de ação penal pública incondicionada.</p> <hr> <h2>Medidas preventivas: o que fazer antes da assembleia</h2> <p>A melhor forma de lidar com o tumulto é preveni-lo. Algumas medidas práticas reduzem significativamente o risco:</p> <table> <thead><tr><th>Medida preventiva</th><th>Finalidade</th></tr></thead> <tbody> <tr><td>Comunicar as regras de conduta no edital de convocação</td><td>Ninguém pode alegar desconhecimento</td></tr> <tr><td>Eleger um presidente experiente e imparcial</td><td>Evita que o cargo seja usado para silenciar dissidentes</td></tr> <tr><td>Contratar assessoria jurídica para a assembleia</td><td>Presença de advogado inibe excessos e resolve dúvidas em tempo real</td></tr> <tr><td>Instalar câmeras no salão ou contratar filmagem</td><td>Prova objetiva de qualquer conduta</td></tr> <tr><td>Notificar previamente condôminos com histórico de perturbação</td><td>Cria registro de advertência prévia, fortalecendo eventual multa</td></tr> </tbody> </table> <hr> <h2>Conclusão</h2> <p>O presidente da assembleia tem poder e responsabilidade. Poder para advertir, registrar e, em último caso, retirar quem impede o andamento regular dos trabalhos. Responsabilidade para fazê-lo de forma proporcional, documentada e sem excessos — porque a retirada arbitrária pode ser tão prejudicial à validade da assembleia quanto o próprio tumulto.</p> <p>Para o condômino que se sente tentado a tumultuar: as consequências são reais. Multa de até dez vezes a cota condominial, contravenção penal, processo por crimes contra a honra e indenização por danos morais são instrumentos disponíveis e cada vez mais utilizados pelos condomínios que decidem não tolerar mais esse tipo de comportamento.</p> <p>A assembleia é o espaço democrático do condomínio. Democracia não significa ausência de regras — significa que as regras valem para todos, inclusive para quem discorda.</p>