Poucos temas geram tanta confusão em assembleias condominiais quanto o fundo de reserva. Condôminos questionam o percentual cobrado, síndicos hesitam sobre quando podem utilizá-lo, e compradores de imóveis descobrem, tarde demais, que herdaram uma conta que esperavam não ter. Este artigo responde às principais dúvidas sobre o tema com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


O que é o fundo de reserva

O fundo de reserva é uma reserva financeira constituída pelo condomínio para fazer frente a despesas urgentes ou imprevistas que não estavam contempladas no orçamento ordinário aprovado em assembleia. Trata-se de um mecanismo de segurança financeira coletiva: em vez de convocar uma assembleia extraordinária toda vez que surge uma despesa inesperada, o condomínio já dispõe de recursos para agir com rapidez.

A obrigatoriedade do fundo de reserva está prevista no art. 1.341 do Código Civil, que determina que a convenção condominial deve fixar a forma de sua constituição e administração. O Código Civil não estabelece um percentual mínimo obrigatório — essa definição fica a cargo da convenção de cada condomínio. Na prática, o percentual mais comum varia entre 5% e 10% do valor da cota condominial mensal.


Como o fundo de reserva se forma

O fundo de reserva é constituído por contribuições mensais de todos os condôminos, cobradas junto com a cota condominial ordinária. O percentual e a forma de cobrança devem estar previstos na convenção. Caso a convenção seja omissa, a assembleia pode deliberar sobre o tema por maioria simples.

Os recursos do fundo de reserva devem ser mantidos em conta separada da conta corrente do condomínio — preferencialmente em aplicação financeira de baixo risco e alta liquidez, como um fundo de renda fixa ou uma conta poupança vinculada ao CNPJ do condomínio. Essa separação é importante por dois motivos: garante a integridade do fundo e facilita a prestação de contas.


Quando o fundo de reserva pode ser usado

Esta é a questão que mais gera conflito na prática. O fundo de reserva não é um caixa livre do síndico. Seu uso é restrito a situações específicas, e o desvio de finalidade pode gerar responsabilidade civil e criminal para o administrador.

O fundo de reserva pode ser utilizado para:

SituaçãoExemplo prático
Despesas urgentes e imprevistasReparo emergencial de elevador, conserto de encanamento rompido, substituição de bomba d'água
Despesas não previstas no orçamento anualMulta de órgão fiscalizador, honorários advocatícios em ação judicial imprevista
Complementação de caixa em caso de inadimplência elevadaQuando a inadimplência compromete o pagamento de despesas essenciais

O fundo de reserva não deve ser usado para obras de melhoria ou embelezamento (essas devem ser aprovadas em assembleia com rateio específico), para despesas ordinárias e previsíveis que deveriam constar do orçamento, nem para pagamento de salários em atraso por má gestão do fluxo de caixa.

Quando o fundo de reserva é utilizado, o síndico deve prestar contas em assembleia e, se necessário, propor a recomposição do saldo por meio de rateio extraordinário ou aumento temporário da contribuição mensal.


Fundo de reserva e fundo de obras: não são a mesma coisa

Um erro frequente — inclusive em convenções mal redigidas — é tratar o fundo de reserva e o fundo de obras como se fossem a mesma coisa. Eles têm naturezas, finalidades e regimes jurídicos distintos.

CaracterísticaFundo de ReservaFundo de Obras
FinalidadeDespesas urgentes e imprevistasObras específicas, previamente aprovadas em assembleia
Previsão legalArt. 1.341, CCDeliberação assemblear (sem previsão legal específica)
ObrigatoriedadeObrigatório (se previsto na convenção)Facultativo, criado por deliberação
Quórum para usoDecisão do síndico em urgência, com prestação de contas posteriorAprovação prévia em assembleia
NaturezaReserva permanente e rotativaFundo temporário, extinto após a obra
Responsabilidade na vendaFica com o imóvel (propter rem)Fica com o imóvel (propter rem)

A distinção é relevante porque o uso indevido do fundo de reserva para financiar obras de melhoria — sem aprovação assemblear — pode ser questionado judicialmente por qualquer condômino.


Quem paga o fundo de reserva na venda do imóvel

Esta é a questão que mais surpreende compradores de imóveis. A resposta é clara na jurisprudência do STJ: o fundo de reserva é uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação que adere ao imóvel e acompanha a propriedade, independentemente de quem seja o titular.

O Tema 886 do STJ consolidou a seguinte tese: o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a posse do imóvel. Quem tem a posse, responde pelas cotas condominiais a partir da data em que assumiu a posse.

Em maio de 2025, a Segunda Seção do STJ foi além: decidiu que o promitente vendedor pode continuar respondendo por dívidas condominiais mesmo após a entrega das chaves, se o imóvel ainda não foi registrado em cartório em nome do comprador. A lógica é que, enquanto o registro não ocorre, o vendedor ainda figura como proprietário perante terceiros — incluindo o condomínio.

Na prática, isso significa:

SituaçãoQuem responde perante o condomínio
Imóvel com posse e registro no compradorComprador
Imóvel com posse no comprador, mas sem registroComprador (pela posse) e vendedor (pelo registro) — solidariedade
Imóvel com posse e registro ainda no vendedorVendedor
Fundo de reserva acumulado antes da vendaFica com o imóvel — comprador assume ao adquirir a unidade

O ponto mais importante para quem compra um imóvel: o saldo do fundo de reserva não é devolvido ao vendedor. Ele pertence ao imóvel, não à pessoa. Ao adquirir a unidade, o comprador assume o histórico financeiro da unidade perante o condomínio — inclusive eventuais débitos e, da mesma forma, o saldo positivo do fundo que foi constituído pelo vendedor ao longo dos anos.


O fundo de reserva pode ser cobrado do inquilino?

Não. O fundo de reserva é uma despesa extraordinária e, portanto, de responsabilidade do proprietário, não do inquilino. O art. 22, X, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) é expresso ao incluir o fundo de reserva entre as despesas que cabem ao locador.

Caso o contrato de locação transfira essa obrigação ao inquilino, a cláusula é considerada nula de pleno direito, por violar norma de ordem pública. O condomínio, por sua vez, deve cobrar sempre o proprietário — nunca o inquilino — pela contribuição ao fundo de reserva.


O que o síndico deve fazer na prática

A gestão adequada do fundo de reserva exige atenção a três pontos fundamentais.

1. Manter conta separada. O fundo de reserva não deve se misturar com a conta corrente operacional do condomínio. A separação facilita o controle, a prestação de contas e evita o uso indevido.

2. Documentar cada utilização. Toda vez que o fundo for utilizado, o síndico deve registrar a justificativa, o valor, o fornecedor e a natureza da despesa. Esse registro deve constar da prestação de contas e da ata da assembleia seguinte.

3. Propor a recomposição quando necessário. O fundo de reserva é uma reserva rotativa — deve ser recomposto após cada utilização. O síndico deve propor em assembleia a forma de recomposição (aumento temporário da contribuição mensal ou rateio extraordinário específico).


Resumo

O fundo de reserva é um instrumento essencial para a saúde financeira do condomínio. Sua má gestão — seja pelo uso indevido, seja pela ausência de controle — compromete a capacidade do condomínio de responder a emergências e pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

Para quem compra ou vende um imóvel, a mensagem é direta: o fundo de reserva fica com o imóvel. Compradores devem verificar o saldo do fundo antes de fechar negócio; vendedores não têm direito a receber de volta o que contribuíram ao longo dos anos. Essa é a lógica da obrigação propter rem — e o STJ a aplica de forma consistente.