A Emenda Constitucional nº 141, de 16/10/2026, foi promulgada após a aprovação da PEC 221/2019 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e publicada no Diário Oficial da União na mesma data. Para os condomínios, seu efeito prático exige revisão organizada das escalas de portaria, limpeza, manutenção, zeladoria e demais postos que dependem de cobertura recorrente.
A mudança alcança tanto os contratos de trabalho mantidos diretamente pelo condomínio quanto a gestão dos serviços terceirizados. As duas situações, porém, têm deveres e instrumentos distintos. O condomínio que emprega responde pela organização da jornada. Quando contrata uma prestadora, deve cobrar conformidade da empregadora e examinar as consequências contratuais e orçamentárias da nova realidade.
O ponto de partida é técnico: a emenda não autoriza redução de salário, não elimina a necessidade de continuidade dos serviços essenciais e não dispensa a leitura da convenção coletiva aplicável. Ela muda os parâmetros constitucionais dentro dos quais essas decisões deverão ser tomadas.
O que a EC 141/2026 alterou
A nova redação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal fixa duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais. Permanece prevista a compensação de horários e a redução de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O inciso XV do mesmo artigo passa a assegurar repouso semanal remunerado de dois dias, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Isso encerra a lógica de seis dias de trabalho para um de descanso como modelo ordinário, mas não impede, por si só, a operação em fins de semana ou feriados. Condomínios continuam podendo necessitar de serviços nesses períodos; a diferença está em estruturar escalas que preservem o repouso exigido.
Também é relevante o § 2º do art. 7º. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode estabelecer regime compensatório, inclusive para regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma regulamentadora. Esse regime deve assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O § 3º admite que lei futura discipline regimes diferenciados, mas essa lei ainda não existe e não deve ser tratada como fundamento atual para uma escala.
Portanto, a solução não precisa ser, em todos os postos, uma grade uniforme de segunda a sexta-feira. Mas qualquer arranjo alternativo deve ter base coletiva quando exigida, respeitar os limites constitucionais e ser demonstrável por meio de escala, controle de ponto e documentação adequada.
Vigência e transição: como ler os arts. 6º e 10
O art. 10 da EC 141 estabelece que a emenda entra em vigor na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos, enquanto a alteração do art. 7º, XV, sobre os dois dias de repouso semanal remunerado, produz efeitos 2 meses após a publicação.
O art. 6º organiza a redução semanal em etapas. 2 meses após a publicação, a duração do trabalho normal não poderá exceder quarenta e duas horas semanais. 1 ano depois disso, o limite será de quarenta horas semanais.
Durante o período entre essas duas etapas, o art. 7º da EC permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da carga semanal de quarenta e duas horas, desde que respeitado o repouso previsto no art. 7º, XV, da Constituição. Não se trata de autorização genérica para ignorar limites legais, controles de jornada ou condições de saúde e segurança.
As cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras de duração do trabalho e repouso semanal ficam sem efeito 2 meses após a publicação, conforme art. 3º. Por isso, a mera existência de cláusula anterior não torna válida uma escala incompatível. Ao mesmo tempo, a negociação coletiva continua relevante para disciplinar compensações e regimes permitidos pela Constituição.
A EC 141 também prevê disciplina futura para situações específicas, mas o condomínio não deve presumir a existência de uma lei complementar para pequenas empresas ou de uma lei de regimes diferenciados antes que esses atos sejam efetivamente editados. A análise atual deve se limitar às regras já promulgadas, à Constituição, à CLT e aos instrumentos coletivos aplicáveis.
Empregados próprios: diagnóstico antes de redesenhar a escala
O condomínio que possui empregados próprios deve começar por um levantamento posto a posto. É preciso identificar jornada contratual, jornada efetivamente cumprida, intervalo, dias de repouso, banco de horas, trabalho aos domingos, convenção coletiva e quantidade de profissionais necessários em cada faixa de cobertura.
A redução de jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, nos termos do art. 2º da EC 141. A proteção alcança também os pisos salariais. Assim, não é adequado reduzir remuneração mensal sob o argumento de que haverá menos horas ordinárias disponíveis.
O art. 4º traz outra cautela importante. Quem já possui jornada fixada em quarenta horas semanais ou menos não sofre redução proporcional adicional por causa da entrada em vigor da emenda. Isso não afasta, entretanto, a aplicação do novo repouso semanal remunerado. Em outras palavras, jornada semanal e distribuição dos dias de descanso devem ser verificadas separadamente.
A revisão deve confrontar contrato individual, regulamento interno, instrumento coletivo, espelhos de ponto e escala real. Uma alteração de rotina sem registro pode produzir divergência entre o que foi planejado e o que de fato ocorreu, especialmente em postos com rendição, cobertura de ausências e convocação para horas extras. A administração deve tratar a matéria como parte dos deveres e responsabilidades do síndico, com deliberação e documentação proporcionais ao impacto da mudança.
Escala 12x36: análise individualizada e cautelosa
A CLT, no art. 59-A, disciplina a possibilidade de jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, nos termos ali previstos. A existência dessa regra não dispensa o teste de compatibilidade com a nova Constituição, com o instrumento coletivo aplicável e com a situação concreta do posto. O parágrafo único do art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada nesse regime abrange o descanso semanal remunerado e os feriados. A forma de cumprir os dois dias de repouso do novo inciso XV nesse regime dependerá da norma coletiva.
A conta aritmética ajuda a revelar o ponto de atenção. Em uma sequência ordinária de sete plantões em quatorze dias, doze horas efetivamente trabalhadas em cada plantão equivalem à média de quarenta e duas horas semanais. Essa referência pode coincidir com o teto da primeira etapa, mas não com o limite posterior de quarenta horas.
Há ainda situação em que a presença programada é de doze horas, mas o empregado usufrui, de modo real e registrável, uma hora de intervalo intrajornada. Nesse diagnóstico, onze horas efetivas por plantão em sete plantões a cada quatorze dias correspondem à média de trinta e oito horas e trinta minutos semanais. A média de quarenta e duas horas e a de trinta e oito horas e trinta minutos não são rótulos para validar automaticamente uma escala: dependem de o intervalo ser efetivamente usufruído, e não apenas lançado no papel ou posteriormente indenizado.
Antes de manter ou adaptar a 12x36, convém conferir a norma coletiva, a forma de marcação do intervalo, a duração efetiva do trabalho, a composição do repouso semanal e a necessidade de rendição. A análise deve ser cautelosa porque a designação da escala, isoladamente, não resolve a aderência ao teto constitucional nem as demais obrigações trabalhistas.
Terceirizadas: o dever é de gestão contratual e fiscalização
Nos serviços terceirizados, os empregados são vinculados à prestadora. Cabe a ela estruturar jornadas, remunerar seus trabalhadores e cumprir a legislação trabalhista e a norma coletiva de sua categoria. Ao condomínio, como contratante, cabe verificar se a execução contratada permanecerá possível com cobertura regular, preços adequadamente compostos e cumprimento das obrigações.
A Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, prevê responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Essa regra recomenda fiscalização documentada, mas não transforma o condomínio em gestor direto da rotina laboral da equipe terceirizada. A cobrança deve ser dirigida à empresa, com exigência de evidências de regularidade, sem subordinação cotidiana direta que descaracterize a própria contratação.
A documentação periódica de folha, encargos, controles e demais comprovantes previstos no contrato é uma medida de prevenção. Um fluxo de acompanhamento de certidões de terceirizadas pode integrar essa rotina, desde que seja ajustado às obrigações contratuais e aos documentos efetivamente pertinentes à fiscalização.
Mudanças de escala podem levar a prestadora a propor aditivo, reorganização de postos, substituição de trabalhadores, novos horários ou reequilíbrio econômico. A resposta não deve ser automática. É necessário comparar a proposta com a escala que será exigida, os níveis de serviço contratados, a convenção coletiva pertinente e o instrumento vigente.
Os arts. 421-A e 478 a 480 do Código Civil oferecem parâmetros para essa análise. A alocação de riscos e as condições pactuadas merecem respeito, mas contratos de execução continuada podem demandar avaliação concreta de alegação de onerosidade excessiva e das alternativas de revisão equitativa, redução da prestação ou modificação do modo de execução. Esses dispositivos não autorizam transferência unilateral de custo nem alteração unilateral do objeto. A solução precisa decorrer da redação contratual, da prova das circunstâncias e de negociação formalizada.
É importante separar essa situação dos contratos da administração pública. A regra de aditamento obrigatório prevista no art. 9º da EC 141 é voltada a contratos da administração pública e não se aplica automaticamente ao contrato privado entre condomínio e empresa terceirizada. Na relação condominial privada, devem ser observados o contrato firmado e, excepcionalmente, os parâmetros do Código Civil.
Orçamento de 2027 e governança condominial
Para o orçamento de 2027, a administração deve simular a operação após cada etapa constitucional, sem usar projeções padronizadas. O cálculo deve considerar postos, horários, folguistas, cobertura de férias e afastamentos, horas extras esperadas, intervalos, adicionais previstos e possíveis mudanças contratuais. Não é prudente concluir que haverá um efeito único para todos os condomínios.
O Código Civil dá a moldura de governança. Pelo art. 1.350, a assembleia anual deve aprovar a previsão orçamentária das despesas e as contribuições dos condôminos, além de apreciar as contas. O art. 1.336, I, impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa. Já o art. 1.348 atribui ao síndico, entre outras funções, a administração do condomínio, a cobrança das contribuições e a prestação de contas.
Se a adequação exigir reprogramação relevante de despesas ou mudança material no contrato de serviços, o síndico deve apresentar informações claras à assembleia, conforme a convenção e a legislação aplicáveis. A pauta deve explicar a necessidade operacional, as alternativas examinadas e os efeitos financeiros estimados, sem promessas de resultado. Para organizar o procedimento, é útil consultar o guia de assembleias condominiais.
A ata deve registrar a deliberação adotada e os limites de execução conferidos à administração. Isso reforça transparência, permite acompanhamento pelo conselho e evita que um ajuste trabalhista ou contratual seja tratado como decisão informal dissociada do orçamento.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise dos contratos, das escalas, da convenção condominial e da norma coletiva aplicáveis a cada condomínio.
Checklist de adequação
- Mapear todos os postos, empregados próprios e equipes terceirizadas, com suas escalas reais e respectivas coberturas.
- Conferir, para cada função, jornada contratada, jornada efetiva, intervalos, descansos, ponto e instrumento coletivo aplicável.
- Ajustar as escalas para observar quarenta e duas horas semanais e dois dias de repouso 2 meses após a publicação, preservando controles confiáveis.
- Planejar desde já a conformidade com o limite de quarenta horas um ano após essa primeira etapa (art. 6º, II, da EC 141), sem redução salarial.
- Revisar cláusulas coletivas incompatíveis, sabendo que perderão efeito no marco definido pelo art. 3º, e identificar as possibilidades legítimas de negociação coletiva.
- Submeter cada regime 12x36 ao cálculo da jornada efetiva, à verificação do intervalo e à norma coletiva, sem presumir compatibilidade pela nomenclatura da escala.
- Notificar as terceirizadas para que apresentem plano operacional e, se houver proposta de aditivo, analisar objeto, preço, riscos e justificativas documentadas.
- Reforçar a fiscalização contratual e o arquivamento organizado das evidências de regularidade da prestadora.
- Preparar cenários para o orçamento de 2027 e levar à assembleia os dados necessários para deliberação informada.
- Registrar decisões, aditivos, escalas e comunicações, preservando rastreabilidade para síndico, conselho, administradora e fornecedores.
A transição exige planejamento, não improviso. Ao separar a gestão dos empregados próprios da fiscalização das terceirizadas e ao levar impactos relevantes ao processo orçamentário e à assembleia, o condomínio reduz inconsistências operacionais e melhora sua capacidade de cumprir a nova disciplina constitucional.