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Carregador de Carro Elétrico no Condomínio: o que já é lei, o que está em discussão e o que muda para síndicos

FM

Felipe Montagner

11 de mar. de 2026
11 min de leitura
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Carregador de Carro Elétrico no Condomínio: o que já é lei, o que está em discussão e o que muda para síndicos

O Brasil vive uma corrida legislativa para regulamentar o que já é uma realidade cotidiana em milhares de condomínios: a instalação de carregadores de veículos elétricos e híbridos plug-in nas garagens. Em poucos meses, São Paulo sancionou uma lei própria, Alagoas promulgou outra, a Paraíba publicou normas técnicas dos Bombeiros e, na Câmara dos Deputados, tramita um projeto de lei que pretende unificar todas essas regras em âmbito nacional.

Para o síndico, o cenário atual é desafiador: cada estado pode ter uma regra diferente, e a ausência de lei federal deixa margem para conflitos em assembleias, recusas arbitrárias e instalações feitas sem qualquer critério técnico. Este artigo explica o que cada norma determina, onde elas se diferenciam e o que o projeto federal promete mudar.


O ponto de partida: por que o tema chegou ao Legislativo?

Até recentemente, a questão do carregador elétrico em condomínio era resolvida — ou não resolvida — caso a caso, em assembleia. Muitos condomínios simplesmente proibiam a instalação, alegando risco elétrico, falta de espaço ou impossibilidade técnica. Outros permitiam sem qualquer critério, gerando instalações improvisadas com extensões e tomadas comuns, o que representa risco real de incêndio.

A chegada em massa de veículos elétricos e híbridos plug-in ao mercado brasileiro — com crescimento de mais de 80% nas vendas entre 2023 e 2025 — tornou o conflito inevitável. Condôminos que adquiriram veículos elétricos se viram impedidos de carregá-los em casa. Síndicos, sem amparo legal claro, não sabiam como decidir. A judicialização cresceu. E o Legislativo, em diferentes esferas, respondeu.


São Paulo: Lei 18.403/2026 — a mais recente e já em vigor

O Governo de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº 18.403, em 18 de fevereiro de 2026, estabelecendo que o direito de instalar carregador individual em vaga privativa é do condômino — e o condomínio não pode proibir sem justificativa técnica documentada.

"É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes." — Art. 1º, Lei Estadual SP nº 18.403/2026

A lei é direta: a instalação é um direito, não um favor que o condomínio concede. A convenção condominial pode estabelecer padrões técnicos e formas de comunicação, mas não pode proibir sem laudo técnico fundamentado. Em caso de recusa imotivada, o condômino pode representar junto aos órgãos públicos competentes.

Pontos cruciais da Lei SP 18.403/2026:

A instalação exige compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma, conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT, execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT, e comunicação formal prévia à administração do condomínio. Novos empreendimentos com projetos aprovados após a vigência da lei deverão prever, desde a fase de projeto, capacidade elétrica mínima para suportar a instalação futura de carregadores.

O que a lei não aborda: pontos de recarga coletivos (para uso compartilhado em áreas comuns), veículos híbridos plug-in (menciona apenas "veículo elétrico"), e manutenção periódica das instalações. Essas lacunas são exatamente onde o projeto federal é mais detalhado.


Alagoas: Lei 9.733/2025 — mais detalhada, com um percurso acidentado

A história alagoana é mais complexa. O PL nº 1.572/2025, de autoria do Dep. Bruno Toledo, foi aprovado pela Assembleia Legislativa em outubro de 2025, mas o Governo do Estado vetou integralmente o projeto em novembro. A Assembleia, então, derrubou o veto e promulgou a Lei Estadual nº 9.733, em 10 de dezembro de 2025 — em vigor desde essa data.

O percurso acidentado não diminuiu o alcance da norma. A Lei 9.733/2025 é, na prática, a mais detalhada das leis estaduais em vigor, com dispositivos que antecipam boa parte do que o projeto federal propõe.

Pontos cruciais da Lei AL 9.733/2025:

O condômino tem direito de instalar ponto de recarga em vaga vinculada à sua unidade, com protocolo prévio na administração acompanhado de ART ou RRT. O consumo deve ser individualmente medido e custeado pelo titular. A lei exige que, no momento da instalação, haja capacidade técnica da infraestrutura elétrica para suportar a nova carga — e, se não houver, o condômino pode realizar as adequações às suas expensas e ser ressarcido pelo condomínio posteriormente.

O diferencial mais relevante em relação à lei paulista está no Art. 4º, § 3º, que prevê como alternativa ao reforço de carga a adoção de sistemas de gerenciamento dinâmico de demanda — dispositivos que distribuem automaticamente a potência disponível entre os carregadores em operação, evitando sobrecarga sem necessidade imediata de obras estruturais. Essa solução técnica reduz significativamente o custo de adaptação em prédios mais antigos.

A lei alagoana também trata expressamente dos terminais coletivos (Art. 2º): o condomínio pode instalar pontos de recarga compartilhados para condôminos e visitantes, com sistema de rateio ou cobrança por consumo, definidos em assembleia. E, no caso de vagas rotativas, a assembleia pode autorizar a instalação de terminais em áreas comuns, com a ressalva de que a vaga continua sendo rotativa.


Paraíba: NT 40/2025 dos Bombeiros — segurança em primeiro lugar

A abordagem da Paraíba é diferente das demais: em vez de uma lei que garante o direito do condômino, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado publicou a Norma Técnica nº 40/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, que estabelece os requisitos de segurança contra incêndio para garagens e locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE).

A NT 40/2025 não discute se o condômino tem ou não o direito de instalar o carregador — parte do pressuposto de que a instalação é permitida e regulamenta como ela deve ser feita com segurança.

Pontos cruciais da NT 40/2025 (Paraíba):

A norma proíbe expressamente o uso de extensões, adaptadores, benjamins e tomadas comuns para recarga de veículos elétricos — prática ainda comum em muitos condomínios e que representa risco grave de incêndio. Todos os pontos de recarga devem ter circuito exclusivo com disjuntor próprio, DR de alta sensibilidade e DPS para proteção contra surtos elétricos.

Um ponto que gerou debate no setor é a exigência de dispositivo de desligamento manual localizado a no máximo 5 metros da entrada da garagem, da porta principal ou das escadas — e, em garagens com apenas uma rota de fuga, afastamento mínimo de 5 metros entre estações de recarga. Em garagens cobertas, somente os modos de recarga 3 e 4 (Wallbox ou estações rápidas) são permitidos; tomadas comuns (Modos 1 e 2) ficam vedadas nesses ambientes.

Quanto aos prazos: edificações novas devem atender integralmente desde o projeto. Prédios existentes têm prazo até 1º de janeiro de 2032 para as adequações estruturais mais pesadas (como sprinklers), mas as instalações elétricas do SAVE devem ser ajustadas imediatamente após a entrada em vigor da norma.

A norma também exige ART para qualquer instalação e comunicação à distribuidora de energia conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Especialistas alertam que a seguradora do condomínio também deve ser informada: instalações sem laudo técnico podem invalidar a cobertura em caso de sinistro.


O projeto federal: PL 5716/2025 — o que está em discussão

O PL 5716/2025, de autoria do Dep. Rafael Brito (MDB/AL), foi apresentado em novembro de 2025 e tramita na Câmara dos Deputados em conjunto com outros projetos sobre o mesmo tema. Seu objetivo declarado é instituir um marco nacional que harmonize as regras hoje fragmentadas entre estados.

O projeto é o mais abrangente dos quatro analisados neste artigo. Além de garantir o direito individual do condômino (como as leis estaduais já fazem), ele avança em aspectos que nenhuma das normas estaduais cobre integralmente:

Prazo de análise pela administração: O condomínio tem 30 dias para analisar o pedido de instalação. A ausência de manifestação nesse prazo importa em anuência tácita — ou seja, o silêncio do síndico equivale à aprovação. Esse mecanismo é inédito nas leis estaduais e resolve um dos principais pontos de conflito: a omissão deliberada da administração para bloquear a instalação.

Infraestrutura coletiva regulamentada: O Art. 5º trata especificamente da implantação de pontos de recarga coletivos em áreas comuns, mediante deliberação em assembleia, com regras de uso, reserva, tarifação por consumo e possibilidade de contratação de empresa especializada para gestão do sistema. A existência de infraestrutura coletiva não afasta o direito individual do condômino.

Acessibilidade obrigatória: Ao menos um dos pontos coletivos de recarga deverá atender requisitos de acessibilidade universal, com rota acessível e altura de manuseio compatível com pessoas com deficiência — exigência ausente em todas as leis estaduais.

Manutenção periódica: As instalações deverão ser inspecionadas a cada 24 meses por profissional habilitado, com relatório arquivado pelo interessado e pela administração condominial. Essa obrigação de manutenção periódica não existe em nenhuma das normas estaduais.

Proteção de dados e interoperabilidade: O projeto proíbe cláusulas contratuais que imponham exclusividade de marcas ou prestadores sem justificativa técnica, protegendo o condômino de lock-in comercial. Os sistemas que coletarem dados pessoais devem observar a LGPD.

Novos empreendimentos: O memorial de incorporação deverá prever, no mínimo, infraestrutura de dutos, quadros e capacidade elétrica escalável para atendimento de até 100% das vagas, com atendimento inicial de pelo menos 20%. A lei paulista exige apenas "capacidade mínima", sem percentual definido.

Prevalência sobre convenções: As disposições do projeto são de ordem pública e prevalecerão sobre convenções, estatutos e normas internas em contrário — encerrando qualquer discussão sobre a validade de cláusulas convencionais proibitivas.


Quadro comparativo

AspectoLei SP 18.403/2026Lei AL 9.733/2025NT 40/2025 (PB)PL 5716/2025 (federal)
NaturezaLei estadualLei estadualNorma técnica (Bombeiros)Projeto de lei federal
VigênciaFev/2026Dez/2025Jan/2026Em tramitação
Direito individualSimSimPressupõeSim
Prazo de análise pelo condomínioNão defineNão defineN/A30 dias (silêncio = aprovação)
Pontos coletivosNão trataSim (Art. 2º)N/ASim (Art. 5º)
Veículos híbridos plug-inNão mencionaSimSim (SAVE)Sim
Gerenciamento dinâmico de cargaNão trataSim (Art. 4º, §3º)Não trataSim (Art. 2º, VI)
Manutenção periódicaNão trataNão trataParcialA cada 24 meses (Art. 11)
AcessibilidadeNão trataNão trataNão trataObrigatória (Art. 7º)
Novos empreendimentosInfraestrutura mínimaNão trataExigência integralMín. 20% das vagas
Proibição de tomadas comunsNão trataNão trataExpressamente proibidaIndiretamente (normas ABNT)
Proteção de dados (LGPD)Não trataNão trataNão trataSim (Art. 12)

O que o síndico precisa fazer agora

Independentemente do estado em que o condomínio está localizado, alguns cuidados são imediatos. O primeiro é verificar se existe lei estadual ou norma dos Bombeiros em vigor na sua cidade — São Paulo, Alagoas e Paraíba já têm regras vigentes, e outros estados (como Ceará, que publicou a NT 48/2025 dos Bombeiros em março de 2026) estão seguindo o mesmo caminho.

O segundo passo é atualizar o regimento interno para incluir um procedimento claro de solicitação de instalação de carregadores: quais documentos o condômino deve apresentar, qual o prazo de análise pela administração, quais padrões técnicos o condomínio adota e como será feita a medição individualizada do consumo. Esse procedimento previne conflitos e protege o síndico de acusações de omissão ou arbitrariedade.

O terceiro ponto é a segurança. A NT 40/2025 da Paraíba serve como referência técnica nacional mesmo para estados sem norma própria, pois está alinhada à Diretriz Nacional do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros (CNCGBM/Ligabom). Instalações feitas sem ART, com extensões ou sem comunicação à distribuidora de energia podem invalidar o seguro do condomínio em caso de sinistro.

Por fim, é recomendável que o síndico consulte um advogado especializado em direito condominial antes de recusar qualquer pedido de instalação. Com a aprovação do PL 5716/2025 no horizonte, a tendência é de que o direito do condômino se torne cada vez mais robusto — e a recusa sem fundamento técnico sólido, cada vez mais arriscada juridicamente.


Artigo elaborado com base nos textos oficiais das normas citadas e em fontes especializadas em direito condominial. As informações refletem o estado da legislação em março de 2026. Recomenda-se consulta a advogado especializado para análise do caso concreto.

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